As disposições transitórias indispensáveis à aplicação provisória da Convenção serão tomadas de comum acordo pelas Altas Partes Contratantes entre as quais a Convenção seja provisoriamente aplicada, em consulta com as demais Altas Partes Contratantes. Durante este período de aplicação provisória, as funções cometidas ao Comité previsto no artigo 16.º da Convenção serão exercidas pelas Altas Partes Contratantes, deliberando de comum acordo em estreita associação com a Comissão das Comunidades Europeias. O n.º 3 do artigo 7.º e os artigos 15.º e 16.º da Convenção não serão aplicáveis durante esse período.