- 1 -Na prossecução dos objectivos do Acordo, o Conselho adopta as disposições adequadas para se concertar e cooperar com a Organização das Nações Unidas e os seus órgãos e instituições especializados, designadamente a Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (CNUCED) e outras organizações e instituições internacionais e regionais competentes, bem como o sector privado, as organizações não governamentais e a sociedade civil.
- 2 -A Organização utiliza, na medida do possível, as estruturas, os serviços e os conhecimentos especializados das organizações intergovernamentais, governamentais e não governamentais, da sociedade civil e do sector privado a fim de evitar a duplicação dos esforços empreendidos para atingir os objectivos do presente Acordo e reforçar a complementaridade e eficácia das suas actividades.
- 3 -A Organização aproveita plenamente as estruturas do Fundo Comum para os Produtos de Base.
Artigo 15.º — Cooperação e coordenação com outras organizações
Vigente desde: 12/12/2008