- 1 -O Conselho nomeia o Director Executivo por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º
- 2 -As modalidades e condições aplicáveis à nomeação do Director Executivo são fixadas pelo Conselho.
- 3 -O Director Executivo é o mais alto funcionário da Organização e é responsável perante o Conselho pela administração e pelo funcionamento do presente Acordo em conformidade com as decisões do Conselho.
- 4 -O Director Executivo nomeia o pessoal de acordo com o estatuto a adoptar pelo Conselho. O pessoal é responsável perante o Director Executivo.
- 5 -Nem o Director Executivo nem nenhum membro do pessoal podem ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de madeiras tropicais, nem em actividades comerciais afins.
- 6 -O Director Executivo e os outros membros do pessoal não podem, no exercício das suas funções, solicitar ou aceitar instruções de nenhum membro ou de autoridade exterior à Organização. Abster-se-ão de qualquer acto que possa ter repercussões negativas para a sua situação de funcionários internacionais responsáveis em última instância perante o Conselho. Os membros da Organização devem respeitar o carácter exclusivamente internacional das responsabilidades do Director Executivo e dos outros membros do pessoal, sem procurar influenciá-los no exercício das suas funções.
Artigo 14.º — Director executivo e pessoal
Vigente desde: 12/12/2008