- 1 -A Organização tem personalidade jurídica. Tem, nomeadamente, capacidade para celebrar contratos, adquirir e alienar bens móveis e imóveis e para estar em juízo.
- 2 -O estatuto, os privilégios e as imunidades da Organização, do seu Director Executivo, do pessoal e dos peritos, bem como dos representantes dos membros, durante a sua permanência no território japonês, continuam a ser regidos pelo Acordo de sede entre o Governo do Japão e a Organização Internacional das Madeiras Tropicais, assinado em Tóquio em 27 de Fevereiro de 1988, com as alterações eventualmente necessárias para uma correcta aplicação do presente Acordo.
- 3 -A Organização pode concluir com um ou mais países Acordos que devem ser aprovados pelo Conselho, respeitantes aos poderes, privilégios e imunidades que se revelarem necessários ao correcto funcionamento do presente Acordo.
- 4 -Se a sede da Organização for transferida para outro país membro, este último concluirá com a Organização, logo que possível, um acordo de sede que deve ser aprovado pelo Conselho. Na pendência da conclusão desse acordo, a Organização solicitará ao Governo de acolhimento que conceda, em conformidade com a sua legislação, isenção de impostos sobre as remunerações pagas pela Organização ao seu pessoal, bem como sobre o património, os rendimentos e outros bens da Organização.
- 5 -O acordo de sede é independente do presente Acordo. Todavia, caduca:
- a)Por acordo entre o Governo de acolhimento e a Organização;
- b)Caso a sede da Organização seja transferida para fora do país do Governo de acolhimento; ou
- c)Se a Organização for extinta.
Artigo 17.º — Privilégios e imunidades
Vigente desde: 12/12/2008