- 1 -São instituídas:
- a)A conta administrativa, alimentada por contribuições fixadas para cada membro;
- b)A conta especial e o Fundo para a Parceria de Bali, alimentados por contribuições voluntárias; e
- c)Outras contas que o Conselho considere adequadas e necessárias.
- 2 -O Conselho estabelece, em conformidade com o artigo 7.º, as disposições financeiras que assegurem a gestão e a administração transparentes das contas, incluindo as regras relativas à liquidação das contas no termo do presente Acordo.
- 3 -O Director Executivo é responsável pela administração das contas financeiras e responde perante o Conselho.
Artigo 18.º — Contas financeiras
Vigente desde: 12/12/2008