- 1 -A Organização Internacional das Madeiras Tropicais, criada pelo Acordo Internacional de 1983 sobre as Madeiras Tropicais, continua a assegurar a aplicação das disposições do presente Acordo e a supervisionar o seu funcionamento.
- 2 -A Organização exerce as suas funções através do Conselho instituído em conformidade com o artigo 6.º, dos comités e de outros órgãos auxiliares referidos no artigo 26.º, bem como através do Director Executivo e do pessoal.
- 3 -A sede da Organização situa-se sempre no território de um membro.
- 4 -A Organização tem a sua sede em Yokohama, a menos que o Conselho, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decida em contrário.
- 5 -Podem ser instituídas delegações regionais da Organização mediante decisão do Conselho por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º
Artigo 3.º — Sede e estrutura da Organização Internacional das Madeiras Tropicais
Vigente desde: 12/12/2008