Para efeitos do presente acordo:
1) Por «madeiras tropicais» entende-se a madeira tropical para utilização industrial que se desenvolve ou que é produzida nos países situados entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio. O termo é aplicável à madeira em toros, à madeira serrada, à madeira placada e contraplacada;
2) Por «gestão sustentável da floresta» entender-se-á segundo os documentos políticos e as linhas de orientação técnicas da Organização;
3) Por «membro» entende-se um Governo, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no artigo 5.º que aceitou vincular-se ao presente Acordo, quer este se encontre em vigor a título provisório ou definitivo;
4) Por «membro produtor» entende-se qualquer membro situado entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume, referido no anexo A e que seja parte no presente Acordo, ou qualquer membro não referido no anexo A dotado de recursos florestais tropicais e ou exportador líquido de madeiras tropicais em volume e que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro produtor;
5) Por «membro consumidor» entende-se qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo, ou qualquer membro que seja importador de madeiras tropicais não referido no anexo B que se torne parte no presente Acordo e que o Conselho, com o consentimento do referido membro, declare membro consumidor;
6) Por «organização» entende-se a Organização Internacional das Madeiras Tropicais instituída em conformidade com o artigo 3.º;
7) Por «Conselho» entende-se o Conselho Internacional das Madeiras Tropicais instituído em conformidade com o artigo 6.º;
8) Por «votação especial» entende-se uma votação que requeira pelo menos dois terços dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e, pelo menos, 60 % dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente, na condição de tais votos serem expressos por, pelo menos, metade dos membros produtores presentes e votantes e metade dos membros consumidores presentes e votantes;
9) Por «votação por maioria repartida simples» entende-se uma votação que requeira mais de metade dos votos expressos pelos membros produtores presentes e votantes e mais de metade dos votos expressos pelos membros consumidores presentes e votantes, contados separadamente;
10) Por «biénio financeiro» entende-se o período compreendido entre 1 Janeiro de um ano e 31 de Dezembro do ano seguinte;
11) Por «moeda livremente convertível» entende-se o euro, o iene japonês, a libra esterlina, o franco suíço, o dólar dos Estados Unidos da América e qualquer outra moeda que seja periodicamente designada por uma organização monetária internacional competente como sendo de utilização corrente nos pagamentos de transacções internacionais e negociada correntemente nos principais mercados de câmbios;
12) Para efeitos do cálculo da repartição dos votos em conformidade com a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º, entende-se por «recursos florestais tropicais» as florestas naturais fechadas e as plantações florestais situadas entre o Trópico de Câncer e o Trópico de Capricórnio.