- 1 -Sempre que necessário em casos excepcionais, de emergência ou de força maior que não estejam expressamente previstos no presente Acordo, o Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, dispensar um membro de uma obrigação imposta pelo presente Acordo caso as explicações dadas por esse membro o convençam da impossibilidade de cumprimento de tal obrigação.
- 2 -O Conselho, ao conceder uma dispensa a um membro nos termos do n.º 1 do presente artigo, deve precisar os termos, as condições e o período durante o qual o membro é dispensado de tal obrigação e os motivos da concessão da mesma.
Artigo 30.º — Dispensas
Vigente desde: 12/12/2008