- 1 -Durante a vigência do presente Acordo, os membros envidam todos os esforços e cooperam com vista a alcançar os seus objectivos e a evitar qualquer acção contrária aos mesmos.
- 2 -Os membros comprometem-se a aceitar e a aplicar as decisões que o Conselho adoptar nos termos do presente Acordo e abstêm-se de aplicar medidas que possam limitar ou ir contra essas decisões.
Artigo 29.º — Obrigações gerais dos membros
Vigente desde: 12/12/2008