- 1 -O presente Acordo está aberto à assinatura pelos Governos convidados para a Conferência das Nações Unidas para a negociação de um Acordo destinado a suceder ao Acordo Internacional de 1994 sobre as Madeiras Tropicais, na sede das Nações Unidas, desde 3 de Abril de 2006 até um mês após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -Qualquer Governo a que se refere o n.º 1 do presente artigo pode:
- a)No momento da assinatura do presente Acordo, declarar que, através de tal assinatura, fica vinculado ao mesmo (assinatura definitiva); ou
- b)Após ter assinado o presente Acordo, ratificá-lo, aceitá-lo ou aprová-lo através do depósito de um instrumento para esse efeito junto do depositário.
- 3 -Aquando da assinatura e da ratificação, aceitação ou aprovação, da adesão, ou da aplicação a título provisório, a Comunidade Europeia ou qualquer organização intergovernamental referida no n.º 1 do artigo 5.º deposita uma declaração emitida pela autoridade competente dessa organização precisando a natureza e o âmbito das suas competências nas matérias regidas pelo presente Acordo e informa o depositário de toda a ulterior alteração de fundo dessas competências. Quando essa organização declare ter competência exclusiva em todas as matérias regidas pelo presente Acordo, os Estados membros dessa organização não tomam as iniciativas previstas no n.º 2 do artigo 36.º e nos artigos 37.º e 38.º, ou tomam a iniciativa prevista no artigo 41.º ou retiram a notificação de aplicação a título provisório nos termos do artigo 38.º
Artigo 36.º — Assinatura, ratificação, aceitação e aprovação
Vigente desde: 12/12/2008