- 1 -Os Governos podem aderir ao presente Acordo nas condições definidas pelo Conselho, as quais prevêem um prazo para o depósito dos instrumentos de adesão. Essas condições são comunicadas pelo Conselho ao depositário. Todavia, o Conselho pode conceder uma prorrogação aos Governos que não estejam em condições de aderir ao Acordo no prazo estipulado nas condições de adesão.
- 2 -A adesão processa-se através do depósito de um instrumento para o efeito junto do depositário.
Artigo 37.º — Adesão
Vigente desde: 12/12/2008