- 1 -O presente Acordo vigora por um período de 10 anos a contar da data de entrada em vigor, salvo se o Conselho decidir, por votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, reconduzi-lo, renegociá-lo ou fazer cessar a sua vigência nos termos do presente artigo.
- 2 -O Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir reconduzir o presente Acordo por dois períodos: um período inicial de cinco anos e um período adicional de três anos.
- 3 -Se, antes de decorrido o período de 10 anos referido no n.º 1, ou antes de decorrido o período de recondução referido no n.º 2, o novo Acordo, destinado a substituir o presente Acordo, tiver sido negociado, sem que tenha todavia entrado em vigor a título provisório ou definitivo, o Conselho pode, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, reconduzir o presente Acordo até à entrada em vigor, a título provisório ou definitivo, do novo Acordo.
- 4 -Se o novo Acordo for negociado e entrar em vigor quando o presente Acordo ainda vigorar devido à sua recondução nos termos dos n.os 2 ou 3, o presente Acordo, tal como reconduzido, deixa de vigorar na data em que o novo Acordo entrar em vigor.
- 5 -O Conselho pode, a qualquer momento, através de votação especial, em conformidade com o artigo 12.º, decidir pôr termo ao presente Acordo, com efeitos a partir da data por si definida.
- 6 -Não obstante a cessação da vigência do presente Acordo, o Conselho mantém-se em funções durante um período não superior a 18 meses para proceder à liquidação da Organização, incluindo a liquidação das contas, e, sob reserva das decisões pertinentes a adoptar pela votação especial prevista no artigo 12.º, exerce, durante esse período, as competências e as atribuições necessárias para o efeito.
- 7 -O Conselho notifica o depositário de todas as decisões adoptadas nos termos do presente artigo.
Artigo 44.º — Período de vigência, recondução e termo da vigência
Vigente desde: 12/12/2008