- 1 -O Conselho procede à liquidação das contas de um membro que deixe de ser parte no presente Acordo por:
- a)Não ter aceite uma alteração do presente Acordo nos termos do artigo 40.º;
- b)Ter optado pelo recesso do presente Acordo nos termos do artigo 41.º; ou
- c)Ter sido excluído do presente Acordo nos termos do artigo 42.º
- 2 -O Conselho conserva todas as estimativas ou contribuições para as contas financeiras, instituídas nos termos do artigo 18.º, pagas por um membro que deixe de ser parte no presente Acordo.
- 3 -Um membro que tenha deixado de ser parte no presente Acordo não tem direito a qualquer parcela do produto da liquidação da Organização nem a outros activos da Organização. Do mesmo modo, não lhe pode ser imputada qualquer parte do eventual défice da Organização aquando da cessação da vigência do presente Acordo.
Artigo 43.º — Liquidação das contas dos membros que optam pelo recesso, que são excluídos ou que não estão em condições de aceitar uma alteração
Vigente desde: 12/12/2008