- 1 -Qualquer referência feita no presente acordo a «Governos» deve entender-se como compreendendo a Comunidade Europeia e outras organizações intergovernamentais com responsabilidades análogas para efeitos de negociação, conclusão e aplicação de acordos internacionais, especialmente de acordos sobre produtos de base. Nessa conformidade, qualquer referência no presente acordo à assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título provisório ou da adesão é, no caso destas organizações, válida também para qualquer referência à assinatura, à ratificação, à aceitação, à aprovação ou à notificação da aplicação do acordo a título provisório ou à adesão, por parte destas organizações.
- 2 -Em caso de votação sobre matérias da sua competência, a Comunidade Europeia e as outras organizações intergovernamentais referidas no n.º 1 dispõem de um número de votos igual ao total dos votos atribuídos aos seus Estados membros que são partes no Acordo, em conformidade com o artigo 10.º Em tais casos, os Estados membros dessas organizações não estão habilitados a exercer os seus direitos de voto individuais.
Artigo 5.º — Participação de organizações intergovernamentais
Vigente desde: 12/12/2008