- 1 -Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente:
- a)Praticar um ato de violência contra uma pessoa a bordo de uma aeronave em voo se esse ato for suscetível de colocar em perigo a segurança da referida aeronave; ou
- b)Destruir uma aeronave em serviço ou provocar danos que a tornem incapaz para o voo ou que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
- c)Colocar ou fizer colocar numa aeronave em serviço, por qualquer meio, um dispositivo ou substância que seja suscetível de destruir a referida aeronave, ou de lhe causar danos que a tornem incapaz para o voo ou de lhe causar danos que sejam suscetíveis de colocar em perigo a sua segurança em voo; ou
- d)Destruir ou danificar instalações ou serviços de navegação aérea ou perturbar o seu funcionamento, se tais atos forem suscetíveis de colocar em perigo a segurança das aeronaves em voo; ou
- e)Comunicar informações de que tenha conhecimento que são falsas, colocando assim em perigo a segurança de uma aeronave em voo; ou
- f)Utilizar uma aeronave em serviço com a finalidade de causar a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
- g)Lançar ou descarregar a partir de uma aeronave em serviço qualquer arma BQN ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
- h)Utilizar contra ou a bordo de uma aeronave em serviço quaisquer armas BQN, ou substâncias explosivas, radioativas ou similares de forma a causar, ou que seja suscetível de causar, a morte, lesões corporais graves ou danos patrimoniais e ambientais graves; ou
- i)Transportar, provocar o transporte ou facilitar o transporte a bordo de uma aeronave de:
1) Qualquer material explosivo ou radioativo, sabendo que se destina a ser utilizado para provocar, ou ameaçar provocar, com ou sem a imposição de condições, conforme estabelecido no direito interno, morte ou lesão grave ou danos com a finalidade de intimidar uma população, ou forçar um governo ou organização internacional a realizar ou abster-se de realizar um determinado ato; ou
2) Qualquer arma BQN, sabendo que a mesma é uma arma BQN conforme definido no artigo 2.º; ou
3) Qualquer material em bruto, produto cindível especial, equipamento ou material especialmente destinado ou preparado para o tratamento, utilização ou produção de produto cindível especial, sabendo que se destina a ser utilizado numa atividade explosiva nuclear ou em qualquer outra atividade nuclear não sujeita a salvaguardas em conformidade com um acordo de salvaguardas com a Agência Internacional de Energia Atómica; ou
4) Quaisquer equipamentos, materiais ou software ou tecnologia relacionada que contribua significativamente para a conceção, fabrico ou lançamento de armas BQN sem autorização legal e com a intenção de serem utilizados para tais fins;
desde que, para as atividades que envolvam um Estado Parte, incluindo as realizadas por uma pessoa singular ou coletiva autorizada por um Estado Parte, não constitua uma infração penal prevista nas subalíneas 3) e 4) se o transporte de tais artigos ou materiais estiver em conformidade com ou forem destinados a uma utilização ou atividade compatível com os seus direitos, responsabilidades e obrigações ao abrigo do tratado multilateral aplicável de não proliferação de que tal Estado seja Parte, incluindo os referidos no artigo 7.º
- 2 -Qualquer pessoa comete uma infração penal se, ilícita e intencionalmente, ao utilizar qualquer dispositivo, substância ou arma:
- a)Executar um ato de violência contra uma pessoa num aeroporto destinado à aviação civil internacional que provoque ou seja suscetível de provocar lesão grave ou morte; ou
- b)Destruir ou provocar danos graves nas instalações de um aeroporto destinado à aviação civil internacional, ou em aeronave que não esteja em serviço que se encontre no aeroporto, ou perturbar o normal funcionamento dos serviços do aeroporto;
se tal ato constituir perigo ou for suscetível de colocar em perigo a segurança do aeroporto.
- 3 -Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
- a)Ameaçar cometer uma das infrações penais previstas nas alíneas a), b), c), d), f), g) e h) do n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
- b)Ilícita e intencionalmente fizer com que qualquer pessoa receba tal ameaça;
em circunstâncias que indiquem que a ameaça é credível.
- 4 -Qualquer pessoa também comete uma infração penal se:
- a)Tentar cometer uma das infrações penais previstas no n.º 1 ou no n.º 2 do presente artigo; ou
- b)Organizar ou ordenar a terceiros que cometam uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
- c)Participar como cúmplice numa infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; ou
- d)Auxiliar outra pessoa, ilícita e intencionalmente, a escapar à investigação, julgamento ou punição, sabendo que a mesma cometeu um ato que constitui uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 ou nas alíneas a), b) ou c) do n.º 4 do presente artigo, ou que é procurada no âmbito de processo-crime pelas autoridades competentes para a aplicação da lei por tal infração penal ou que foi condenada por tal infração penal.
- 5 -Cada Estado Parte também define como infrações penais, quando cometidas intencionalmente, tendo ou não sido cometida ou tentada uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo, um ou ambos dos atos seguintes:
- a)Acordar com uma ou mais pessoas para cometer uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo e, quando exigido pelo direito interno, que envolva um ato praticado por um dos participantes em cumprimento de tal acordo; ou
- b)Contribuir, de qualquer outra forma, para a prática de uma ou mais infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo por um grupo de pessoas que atua com um objetivo comum, e tal contribuição:
- i)Seja feita com o propósito de promover a atividade criminosa geral ou a finalidade do grupo, sempre que tal atividade ou finalidade envolva a prática de uma das infrações penais previstas nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo; ou
- ii)Seja feita com o conhecimento da intenção do grupo em cometer uma infração penal prevista nos n.os 1, 2 ou 3 do presente artigo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 12/02/2021