Para efeitos da presente Convenção:
a) Uma aeronave é considerada como estando em voo em qualquer altura a partir do momento em que, terminado o embarque, tenham sido fechadas todas as portas exteriores até ao momento em que uma dessas portas seja aberta para o desembarque; no caso de uma aterragem forçada, o voo é considerado como estando a decorrer até que as autoridades competentes se responsabilizem pela aeronave e pelas pessoas e bens a bordo;
b) Uma aeronave é considerada como estando em serviço desde o momento em que o pessoal de terra ou a tripulação inicia as operações preparatórias para um determinado voo até vinte e quatro horas após qualquer aterragem; o período de serviço, em qualquer caso, estende-se por todo o tempo durante o qual a aeronave esteja em voo, tal como definido na alínea a) do presente artigo;
c) «Instalações e serviços de navegação aérea» incluem sinais, dados, informações ou sistemas necessários para a navegação da aeronave;
d) «Produto químico tóxico» significa qualquer produto químico que através da sua ação química nos processos de vida pode provocar a morte, incapacitação temporária ou danos permanentes a seres humanos ou animais. Inclui todos os produtos químicos deste tipo, independentemente da sua origem ou método de produção, e independentemente de serem produzidos em instalações, em munições ou em qualquer outra parte;
e) «Material radioativo» significa material nuclear e outras substâncias radioativas que contenham nuclídeos que se desintegrem espontaneamente (processo acompanhado de emissão de um ou vários tipos de radiações ionizantes, tais como partículas alfa, beta e de neutrões e os raios gama) e que podem, face às suas propriedades radiológicas ou físseis, causar a morte ou provocar lesões corporais graves ou consideráveis danos materiais ou ambientais;
f) «Material nuclear» significa o plutónio, exceto aquele cuja concentração isotópica em plutónio-238 ultrapassa 80 %; o urânio-233; o urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233; o urânio contendo a mistura de isótopos presentes que ocorre na natureza, para além daquele que não se encontre na forma de minério ou de resíduo de minério; ou qualquer material contendo um ou mais elementos anteriormente mencionados;
g) «Urânio enriquecido nos isótopos 235 ou 233» significa o urânio contendo os isótopos 235 ou 233, ou ambos, em quantidade tal que a relação entre a soma destes dois isótopos e o isótopo 238 seja superior à relação entre o isótopo 235 e o isótopo 238 que ocorre na natureza;
h) «Arma BQN» significa:
a) «Armas biológicas», que são:
i) Agentes microbianos ou outros agentes biológicos, ou toxinas independentemente da sua origem ou método de produção, de tipos e em quantidades que não têm qualquer fundamentação para fins profiláticos, de proteção ou outros fins pacíficos; ou
ii) Armas, equipamento ou meios de distribuição concebidos para utilizarem tais agentes ou toxinas para fins hostis ou num conflito armado;
b) «Armas químicas», que são, em conjunto ou separadamente:
i) Químicos tóxicos e seus precursores, exceto os que se destinam a:
(A) Fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos; ou
(B) Fins de proteção, nomeadamente os fins diretamente relacionados com a proteção contra os produtos químicos tóxicos e para a proteção contra armas químicas; ou
(C) Fins militares não relacionados com a utilização de armas químicas e não dependentes das propriedades tóxicas de químicos como um método de guerra; ou
(D) Manutenção da ordem, incluindo o controlo de motins a nível interno;
desde que os tipos e as quantidades sejam consistentes com tais fins;
ii) Munições e dispositivos especificamente concebidos para provocar a morte ou outros danos através das propriedades tóxicas desses produtos químicos especificados na subalínea i) da alínea b), que seriam libertados em resultado da utilização de tais munições e dispositivos;
iii) Qualquer equipamento especificamente concebido para ser utilizado em associação direta com a utilização das munições e dispositivos especificados na subalínea ii) da alínea b);
c) Armas nucleares e outros dispositivos explosivos nucleares:
i) «Precursor» significa qualquer reagente químico que participa, em qualquer etapa, na produção de um produto químico tóxico, independentemente do método utilizado. Inclui qualquer componente chave de um sistema químico binário ou multicomponentes;
j) Os termos «material em bruto» e «produto cindível especial» possuem o mesmo significado atribuído pelo Estatuto da Agência Internacional de Energia Atómica, assinado em Nova Iorque em 26 de outubro de 1956.