O Estado Parte em cujo território se encontre o presumível autor da infração penal, caso não proceda à sua extradição, está obrigado, sem exceção e quer a infração penal tenha sido cometida ou não no seu território, a submeter o caso às suas autoridades competentes, para efeitos de exercício da ação penal. Estas autoridades tomam a sua decisão em termos idênticos aos aplicáveis às infrações penais comuns de natureza grave em conformidade com a lei desse Estado.