- 1 -Se considerar que as circunstâncias o justificam, qualquer Estado Parte em cujo território se encontre o autor ou o presumível autor da infração penal procede à detenção dessa pessoa ou toma outras medidas para garantir a sua presença. A detenção e outras medidas são aplicadas em conformidade com o direito desse Estado mas só podem ser mantidas pelo tempo necessário para permitir o início de procedimento penal ou de extradição.
- 2 -Esse Estado procede imediatamente a um inquérito preliminar para apurar os factos.
- 3 -A qualquer pessoa que tenha sido detida ao abrigo do disposto no n.º 1 do presente artigo é prestada assistência para comunicar imediatamente com o representante apropriado do Estado da sua nacionalidade que se encontrar mais próximo.
- 4 -Quando um Estado Parte, ao abrigo do presente artigo, efetuar a detenção de uma pessoa, comunica imediatamente tal detenção aos Estados Partes que tenham estabelecido a sua jurisdição nos termos do n.º 1 do artigo 8.º e estabelecido a sua jurisdição e notificado o Depositário ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 21.º e, se considerar conveniente, a qualquer outro Estado interessado sobre o facto de essa pessoa se encontrar detida e sobre as circunstâncias que justificam a detenção dessa pessoa. O Estado Parte que proceder ao inquérito preliminar previsto no n.º 2 do presente artigo comunica imediatamente as suas conclusões aos referidos Estados Partes e indica se pretende exercer a sua jurisdição.
Artigo 9.º
Vigente desde: 12/02/2021