Nenhuma disposição da presente Convenção é interpretada como implicando uma obrigação de extraditar ou de prestar auxílio judiciário mútuo se o Estado Parte requerido tiver motivos substanciais para crer que o pedido de extradição por infrações penais previstas no artigo 1.º ou de auxílio judiciário mútuo em relação a tais infrações penais tenha sido formulado com o propósito de processar ou de punir uma pessoa em razão da sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica, opinião política ou género, ou que o cumprimento do pedido poderia prejudicar a situação dessa pessoa por qualquer um destes motivos.