Os Estados Partes que constituam organizações de exploração conjunta do transporte aéreo ou organismos internacionais de exploração que utilizem aeronaves que sejam objeto de uma matrícula comum ou internacional designam, pelos meios adequados, para cada aeronave, qual dos Estados entre si exercerá a jurisdição e assumirá as atribuições do Estado de matrícula para efeitos da presente Convenção e comunica tal facto ao Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, o qual notificará todos os Estados Partes da presente Convenção.