- 1 -Os Estados Partes acordam em conceder-se mutuamente o mais amplo auxílio judiciário possível para os procedimentos criminais relativos às infrações penais previstas no artigo 1.º A lei do Estado requerido será aplicada em todos os casos.
- 2 -As disposições do n.º 1 do presente artigo não afetam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado bilateral ou multilateral, que regule ou venha a regular, total ou parcialmente, o auxílio mútuo em matéria penal.
Artigo 17.º
Vigente desde: 12/02/2021