- 1 -Os Estados Partes, em conformidade com o direito internacional e com o seu direito interno, procurarão adotar todas as medidas exequíveis para impedir a prática das infrações penais previstas no artigo 1.º
- 2 -Quando, em consequência da prática de uma das infrações penais previstas no artigo 1.º, um voo seja atrasado ou interrompido, qualquer Estado Parte em cujo território se encontrarem a aeronave, os passageiros ou a tripulação facilita a continuação da viagem dos passageiros e tripulação logo que possível, e devolve, sem demora, a aeronave e a sua carga aos seus legítimos possuidores.
Artigo 16.º
Vigente desde: 12/02/2021