Cada Estado Parte comunica, em conformidade com o seu direito interno, ao Conselho da Organização da Aviação Civil Internacional, o mais rapidamente possível, qualquer informação relevante de que disponha relativa:
- a)Às circunstâncias da infração penal;
- b)Às medidas adotadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º;
- c)Às medidas adotadas em relação ao autor ou ao presumível autor da infração penal e, em particular, sobre os resultados de quaisquer procedimentos de extradição ou de outros procedimentos judiciais.