- 1 -Qualquer diferendo entre dois ou mais Estados Partes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que não possa ser solucionado por meio de negociação será, a pedido de um deles, submetido à arbitragem. Se, no prazo de seis meses a partir da data do pedido de arbitragem, as Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbitragem, qualquer uma delas pode submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante pedido formulado em conformidade com o Estatuto do Tribunal.
- 2 -Qualquer Estado pode, no momento da assinatura, ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, declarar que não se considera vinculado pelo disposto no número anterior. Os outros Estados Partes não estão vinculados pelo disposto no número anterior perante qualquer Estado Parte que tenha formulado uma tal reserva.
- 3 -Qualquer Estado Parte que tenha formulado uma reserva de acordo com o número anterior pode, a qualquer momento, retirar a reserva notificando-a ao Depositário.
Artigo 20.º
Vigente desde: 12/02/2021