- 1 -A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data de depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 2 -Para cada um dos Estados que ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente Convenção após o depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês após a data do depósito por esse Estado do seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.
- 3 -Após a entrada em vigor da presente Convenção, a mesma será registada junto das Nações Unidas, com a maior brevidade possível, pelo Depositário.
Artigo 22.º
Vigente desde: 12/02/2021