- 1 -A presente Convenção estará aberta à assinatura em Pequim em 10 de setembro de 2010 pelos Estados que participaram na Conferência Diplomática sobre a Segurança da Aviação, realizada em Pequim de 30 de agosto a 10 de setembro de 2010. Após o dia 27 de setembro de 2010, a presente Convenção estará aberta a todos os Estados para assinatura na sede da Organização da Aviação Civil Internacional em Montreal, até à sua entrada em vigor, de acordo com o artigo 22.º
- 2 -A presente Convenção estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral da Organização da Aviação Civil Internacional, que é pelo presente designado por Depositário.
- 3 -Qualquer Estado que não ratificar, aceitar ou aprovar esta Convenção, de acordo com o n.º 2 do presente artigo, poderá aderir à mesma em qualquer momento. O instrumento de adesão será depositado junto do Depositário.
- 4 -No momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente Convenção, cada Estado Parte:
- a)Notificará o Depositário sobre a jurisdição que tiver estabelecido ao abrigo do seu direito interno e em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 8.º e notificará imediatamente o Depositário de qualquer alteração; e
- b)Poderá declarar que aplicará as disposições da alínea d) do n.º 4 do artigo 1.º, de acordo com os princípios do seu direito penal em matéria de exclusão da responsabilidade por razões familiares.
Artigo 21.º
Vigente desde: 12/02/2021