- 1 -Cada Estado Parte, em conformidade com os seus princípios jurídicos de direito interno, poderá adotar as medidas necessárias para permitir que uma pessoa coletiva localizada no seu território ou constituída de acordo com a sua legislação seja responsabilizada quando uma pessoa responsável pela gestão ou controlo dessa entidade comete, nessa qualidade, uma das infrações penais previstas no artigo 1.º Essa responsabilidade poderá ser penal, civil ou administrativa.
- 2 -Tal responsabilização é aplicada sem prejuízo da responsabilização penal das pessoas singulares que tenham cometido tais infrações penais.
- 3 -Se um Estado Parte adotar as medidas necessárias para que uma pessoa coletiva seja responsabilizada em conformidade com o disposto no n.º 1 do presente artigo, procurará assegurar que as sanções penais, civis ou administrativas aplicáveis são eficazes, proporcionais e dissuasivas. Essas sanções podem incluir sanções pecuniárias.
Artigo 4.º
Vigente desde: 12/02/2021