- 1 -A presente Convenção não é aplicável às aeronaves utilizadas nos serviços militares, aduaneiros ou policiais.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se independentemente de a aeronave ser utilizada para voo internacional ou doméstico, desde que:
- a)O local, real ou previsto, de descolagem ou de aterragem da aeronave esteja situado fora do território do Estado de matrícula dessa aeronave; ou
- b)A infração penal seja cometida no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
- 3 -Não obstante o disposto no n.º 2 do presente artigo, nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se igualmente às situações em que o autor ou o presumível autor da infração penal é encontrado no território de um Estado distinto do Estado de matrícula da aeronave.
- 4 -No que se refere aos Estados Partes mencionados no artigo 15.º e nos casos previstos nas alíneas a), b), c), e), f), g), h) e i) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção não é aplicável se os locais mencionados na alínea a) do n.º 2 do presente artigo estiverem situados no território do mesmo Estado quando esse Estado seja um dos referidos no artigo 15.º, a menos que a infração penal seja cometida ou o autor ou o presumível autor da infração penal seja encontrado no território de um Estado distinto daquele Estado.
- 5 -Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, a presente Convenção aplica-se apenas se as instalações e serviços de navegação aérea forem utilizados na navegação aérea internacional.
- 6 -As disposições dos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente artigo aplicam-se igualmente nos casos previstos no n.º 4 do artigo 1.º
Artigo 5.º
Vigente desde: 12/02/2021