- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as actividades que provoquem a exposição dos trabalhadores ao amianto durante o trabalho.
- 2 -Todo e qualquer Membro que ratificar a presente Convenção pode, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, e com base numa avaliação dos riscos existentes para a saúde, assim como das medidas de segurança aplicadas, excluir determinados ramos da actividade económica ou determinadas empresas da aplicação de determinadas disposições da Convenção, quando se tiver certificado de que a sua aplicação a esses ramos ou a essas empresas não é necessária.
- 3 -Quando decidir a exclusão de determinados ramos da actividade económica ou de determinadas empresas, a autoridade competente deve ter em conta a frequência, a duração e o nível de exposição, assim como o tipo de trabalho e as condições existentes no local de trabalho.
Artigo 1.º
Vigente desde: 02/12/1998