Para os fins da presente Convenção:
- a)O termo «amianto» significa a forma fibrosa dos silicatos minerais que pertencem às rochas metamórficas do grupo das serpentinas, isto é, o crisótilo (amianto branco), e do grupo dos anfíbolos, isto é, a actinolite, a amosite (amianto castanho, cummingtonite-grunérite), a antofilite, a crocidolite (amianto azul), a tremolite, ou toda a mistura que contenha um ou mais destes minerais;
- b)A expressão «poeiras de amianto» significa as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas susceptíveis de ficar em suspensão no ar dos locais de trabalho;
- c)A expressão «poeiras de amianto em suspensão no ar» significa, para efeitos de medição, as partículas de poeiras medidas por avaliação gravimétrica ou outro método equivalente;
- d)A expressão «fibras respiráveis de amianto» significa fibras de amianto cujo diâmetro seja inferior a 3 (mi)m e a relação comprimento-diâmetro seja superior a 3:1. Só as fibras de comprimento superior a 5 (mi)m serão tidas em conta para efeitos de medição;
- e)A expressão «exposição ao amianto» significa o facto de se estar exposto, no trabalho, às fibras respiráveis de amianto ou às poeiras de amianto em suspensão no ar, quer estas provenham do amianto ou então de minerais, matérias ou produtos que contenham amianto;
- f)A expressão «os trabalhadores» é extensível aos membros das cooperativas de produção;
- g)A expressão «representantes dos trabalhadores» significa os representantes dos trabalhadores reconhecidos como tais pela legislação ou pela prática nacionais, em conformidade com a Convenção sobre os representantes dos trabalhadores, 1971.