- 1 -A flocagem do amianto, seja qual for a sua forma, deve ser proibida.
- 2 -A autoridade competente deve ser habilitada, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a permitir derrogações à proibição prevista no parágrafo 1 supra, quando os métodos de substituição não forem razoavelmente praticáveis, desde que sejam tomadas medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja ameaçada.
Artigo 12.º
Vigente desde: 02/12/1998