- 1 -A utilização da crocidolite e de produtos que contenham esta fibra deve ser proibida.
- 2 -Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente deve ser habilitada a permitir derrogações à proibição prevista no parágrafo 1 supra, quando a substituição não for razoavelmente praticável, desde que se tomem medidas para garantir que a saúde dos trabalhadores não seja ameaçada.
Artigo 11.º
Vigente desde: 02/12/1998