- 1 -A demolição de instalações ou estruturas que contenham materiais isolantes friáveis de amianto e a eliminação do amianto de edifícios ou de estruturas em que seja susceptível este ficar em suspensão no ar, só devem ser empreendidas por empregadores ou empreiteiros que a autoridade competente reconheça como qualificados para executar esses trabalhos, de acordo com o disposto na presente Convenção, e que tenham sido habilitados para esse efeito.
- 2 -O empregador ou o empreiteiro devem ser obrigados, antes de iniciar os trabalhos de demolição, a elaborar um plano de trabalho que especifique as medidas a tomar, especialmente as que se destinem a:
- a)Proporcionar toda a protecção necessária aos trabalhadores;
- b)Limitar a emissão de poeiras de amianto para o ar;
- c)Tomar providências para a eliminação dos resíduos que contenham amianto, de acordo com o artigo 19.º desta Convenção.
- 3 -Os trabalhadores ou os seus representantes devem ser consultados sobre o plano de trabalho referido no parágrafo 2 supra.
Artigo 17.º
Vigente desde: 02/12/1998