- 1 -Quando o vestuário pessoal dos trabalhadores for susceptível de contaminação por poeiras de amianto, o empregador deve, de acordo com a legislação nacional e em consulta com os representantes dos trabalhadores, fornecer vestuário de trabalho adequado, que não deve ser levado para fora do local de trabalho.
- 2 -A manipulação e a limpeza, após o uso, do vestuário de trabalho e do vestuário especial de protecção devem efectuar-se em condições sujeitas a controlo, de acordo com as exigências da autoridade competente, a fim de se prevenir a emissão de poeiras de amianto.
- 3 -A legislação nacional deve proibir que se leve para casa o vestuário de trabalho, o vestuário especial de protecção e o equipamento de protecção individual.
- 4 -O empregador deve ser responsável pela limpeza, conservação e arrumação do vestuário de trabalho, do vestuário especial de protecção e do equipamento de protecção individual.
- 5 -O empregador deve pôr à disposição dos trabalhadores expostos ao amianto instalações onde estes possam lavar-se, tomar banho ou chuveiro no local de trabalho, conforme for apropriado.
Artigo 18.º
Vigente desde: 02/12/1998