- 1 -A autoridade competente deve, em consulta e colaboração com as organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, tomar disposições adequadas para promover a difusão das informações e a educação de todas as pessoas sujeitas aos riscos que a exposição ao amianto comporta para a saúde, assim como aos métodos de prevenção e controlo.
- 2 -A autoridade competente deve assegurar que os empregadores estabeleçam por escrito uma política e procedimentos relativos às medidas de educação e de formação periódicas dos trabalhadores sobre os riscos devidos ao amianto e sobre os métodos de prevenção e controlo.
- 3 -O empregador deve assegurar que todos os trabalhadores expostos ou susceptíveis de exposição ao amianto sejam informados sobre os riscos que o seu trabalho comporta para a saúde e instruídos sobre as medidas de prevenção, assim como sobre os métodos correctos de trabalho, e que recebam uma formação contínua nesses domínios.
Artigo 22.º
Vigente desde: 02/12/1998