- 1 -Os trabalhadores que estejam ou tenham estado expostos ao amianto devem poder beneficiar, de acordo com a legislação e a prática nacionais, dos exames médicos necessários para a vigilância da sua saúde, em função do risco profissional, e para o diagnóstico das doenças profissionais provocadas pela exposição ao amianto.
- 2 -A vigilância da saúde dos trabalhadores no que respeita à utilização do amianto não deve acarretar para estes qualquer perda de ganho; deve ser gratuita e efectuar-se, tanto quanto possível, durante as horas de trabalho.
- 3 -Os trabalhadores devem ser informados, de maneira suficiente e adequada, dos resultados dos seus exames médicos e receber aconselhamento individual sobre o seu estado de saúde relacionado com o seu trabalho.
- 4 -Quando uma afectação permanente a um trabalho que implique exposição ao amianto for desaconselhada por razões médicas, devem fazer-se todos os esforços, de maneira compatível com a prática e as condições nacionais, para proporcionar aos trabalhadores interessados outros meios de conservarem os seus rendimentos.
- 5 -A autoridade competente deve elaborar um sistema de notificação das doenças profissionais causadas pelo amianto.
Artigo 21.º
Vigente desde: 02/12/1998