- 1 -A legislação nacional deve estabelecer as medidas a tomar para prevenir e controlar os riscos para a saúde resultantes da exposição profissional ao amianto e para proteger os trabalhadores contra esses riscos.
- 2 -A legislação nacional adoptada em cumprimento do parágrafo 1 do presente artigo deve ser revista periodicamente à luz dos progressos técnicos e do desenvolvimento dos conhecimentos científicos.
- 3 -A autoridade competente pode permitir derrogações temporárias às medidas estabelecidas no parágrafo 1 do presente artigo, em condições e prazos a fixar, após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas.
- 4 -Quando permitir derrogações de acordo com o parágrafo 3 do presente artigo, a autoridade competente deve garantir que sejam tomadas as precauções necessárias para proteger a saúde dos trabalhadores.
Artigo 3.º
Vigente desde: 02/12/1998