- 1 -A aplicação da legislação adoptada em conformidade com o artigo 3.º da presente Convenção deve ser assegurada por um sistema de inspecção suficiente e adequado.
- 2 -A legislação nacional deve prever as medidas necessárias que abranjam a aplicação das sanções adequadas para assegurar a aplicação efectiva e o respeito das disposições da presente Convenção.
Artigo 5.º
Vigente desde: 02/12/1998