- 1 -Os empregadores devem ser considerados responsáveis pela aplicação das medidas estabelecidas.
- 2 -Sempre que dois ou mais empregadores levem simultaneamente a cabo actividades no mesmo local de trabalho, devem colaborar com vista à aplicação das medidas estabelecidas, sem prejuízo da responsabilidade de cada um deles para com a saúde e a segurança dos trabalhadores que emprega. A autoridade competente deve estabelecer as modalidades gerais dessa colaboração quando tal for necessário.
- 3 -Os empregadores devem, em colaboração com os serviços de saúde e segurança no trabalho, e após consulta dos representantes dos trabalhadores interessados, preparar os procedimentos a adoptar em situações de emergência.
Artigo 6.º
Vigente desde: 02/12/1998