A legislação nacional adoptada de acordo com o artigo 3.º da presente Convenção deve prever que a exposição ao amianto seja prevenida ou controlada por uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Submeter o trabalho susceptível de expor o trabalhador ao amianto a disposições que estabeleçam medidas de prevenção técnicas e métodos de trabalho adequados, designadamente a higiene no local de trabalho;
- b)Estabelecer regras e procedimentos especiais, incluindo autorizações, para a utilização do amianto, de certos tipos de amianto, de certos produtos que contenham amianto ou para certos processos de trabalho.