Quando for necessário para a protecção da saúde dos trabalhadores, e seja tecnicamente realizável, a legislação nacional deve prever uma ou mais das seguintes medidas:
- a)Sempre que for possível, a substituição do amianto, de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, por outros materiais ou produtos, ou a utilização de tecnologias alternativas, cientificamente avaliadas pela autoridade competente como inofensivas ou menos nocivas;
- b)A proibição total ou parcial da utilização do amianto, de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto, em determinados processos de trabalho.