- 1 -As empresas designadas de ambas as Partes Contratantes terão não só justa e igual oportunidade de exploração como também direito a igual capacidade nos serviços acordados, nas rotas especificadas, entre os seus respectivos territórios.
- 2 -Na exploração dos serviços acordados, a empresa designada de cada Parte Contratante deverá ter em consideração os interesses da empresa designada da outra Parte Contratante, por forma a não afectar indevidamente os serviços prestados por esta última na totalidade ou parte das mesmas rotas.
- 3 -Os serviços acordados oferecidos pelas empresas designadas das Partes Contratantes deverão manter uma estreita relação com a procura de transporte nas rotas especificadas e ter como objectivo principal a oferta, com uma taxa de ocupação razoável, de capacidade adequada às necessidades reais e razoavelmente previsíveis, incluindo as variações sazonais, do transporte de passageiros, bagagem, carga e correio entre os territórios das Partes Contratantes.
- 4 -A frequência e a capacidade ficarão sujeitas à aprovação das autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes. A referida capacidade deverá ser ajustada aos requisitos do tráfego, de tempos a tempos, e estes ajustamentos deverão, igualmente, ser aprovados pelas autoridades aeronáuticas de ambas as Partes Contratantes.
- 5 -No caso de as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não aprovarem a capacidade que lhes foi submetida, a questão será resolvida em conformidade com o artigo 17.º do presente Acordo.
- 6 -Se, ao procederem à revisão da capacidade, as autoridades aeronáuticas das Partes Contratantes não chegarem a acordo sobre a capacidade a oferecer nos serviços acordados, a capacidade que poderá ser oferecida pela empresa designada de qualquer das Partes Contratantes não deverá exceder o total da capacidade, incluindo as variações sazonais, previamente acordada.
Artigo 13.º — Capacidade
Vigente desde: 07/08/1999