- 1 -Os programas de exploração dos serviços acordados e, de uma forma geral, as condições da sua operação deverão ser submetidos, pela empresa designada de uma Parte Contratante, à aprovação das autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante pelo menos 30 dias antes da data prevista para a sua entrada em vigor. Qualquer alteração significativa a esses programas ou às condições da sua operação será igualmente submetida, para aprovação, às autoridades aeronáuticas. O prazo acima indicado poderá, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2 -Para alterações menores ad hoc, ou em caso de voos suplementares ad hoc, a empresa designada de uma Parte Contratante deverá pedir prévia autorização às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante, pelo menos sete dias úteis antes da operação programada. Em casos especiais, este prazo limite poderá ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
Artigo 14.º — Aprovação das condições de exploração
Vigente desde: 07/08/1999