- 1 -Para os fins da presente Convenção, o termo «mina» abrange:
- a)Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes:
- i)A exploração de minerais, com excepção do petróleo e do gás, que implique uma alteração mecânica do terreno;
- ii)A extracção de minerais, com excepção do petróleo e do gás;
- iii)A preparação dos materiais extraídos, designadamente o britamento, a trituração, a concentração ou a lavagem;
- b)O conjunto das máquinas, equipamentos, acessórios, instalações, edifícios e estruturas de engenharia civil utilizados em relação com as actividades indicadas na alínea a).
- a)Qualquer lugar a céu aberto ou subterrâneo em que decorrem nomeadamente as actividades seguintes:
- 2 -Para os fins da presente Convenção, o termo «empregador» designa qualquer pessoa singular ou colectiva que empregue um ou mais trabalhadores numa mina, bem como, se o contexto o exigir, o empresário, o empreiteiro principal, o empreiteiro ou o subcontratado.
Artigo 1.º
Vigente desde: 23/10/2001