- 1 -A presente Convenção aplica-se a todas as minas.
- 2 -Após consulta das organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessadas, a autoridade competente de um membro que ratificar a Convenção:
- a)Poderá excluir certas categorias de minas da aplicação da Convenção ou de certas disposições da mesma se a protecção conferida em virtude da legislação e da prática nacionais, no seu conjunto, não for inferior à que resultaria da aplicação integral das disposições da Convenção;
- b)Deverá, no caso de certas categorias de minas serem excluídas em virtude da alínea a), estabelecer planos com vista a cobrir progressivamente o conjunto das minas.
- 3 -Qualquer membro que ratificar a presente convenção e que se prevaleça da possibilidade facultada pela alínea a) do n.º 2, deverá indicar, nos relatórios sobre a aplicação da Convenção apresentados em virtude do artigo 22.º da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, qualquer categoria particular de minas que tenha sido excluída, bem como as razões dessa exclusão.
Artigo 2.º
Vigente desde: 23/10/2001