- 1 -O conselho será constituído por representantes dos membros e reunirá em sessão ordinária de três em três anos. Pode realizar-se uma sessão extraordinária a pedido de um membro do conselho de administração, sujeita a aprovação por uma maioria simples dos membros.
- 2 -O conselho deverá:
- a)Designar membros do conselho de administração, de acordo com as alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º;
- b)Aprovar a nomeação do director de acordo com a alínea d) do n.º 4 do artigo 8.º;
- c)Definir o enquadramento político do trabalho do Instituto;
- d)Tomar decisões sobre questões de âmbito geral de natureza técnica, financeira ou administrativa, submetidas pelos membros, pela conferência ou pelo conselho de administração;
- e)Aprovar, por maioria simples, as directrizes necessárias ao funcionamento do Instituto e dos seus órgãos; e
- f)Aprovar e rever, por maioria simples, as suas regras de procedimento.
- 3 -Cada membro tem direito a um voto. As decisões serão tomadas por consenso, excepto se estipulado em contrário na Convenção.
Artigo 6.º — O conselho
Vigente desde: 06/12/2006