Estatuto do Diretor e do pessoal da «Representação»
- 1 -O Diretor e membros da família, independentemente da respetiva nacionalidade, usufruirão dos privilégios, imunidades, facilidades e medidas de cortesia concedidos aos membros das missões internacionais acreditadas junto da República Portuguesa.
- 2 -O Diretor e o «Pessoal OEI», independentemente da respetiva nacionalidade, usufruirão das seguintes facilidades, privilégios e imunidades:
- a)Isenção de todas as obrigações previstas nas leis e regulamentos do Estado Português relativamente ao registo de cidadãos estrangeiros e autorização de residência;
- b)Isenção do pagamento de impostos sobre salários e emolumentos que recebam da Organização.
- 3 -O Diretor e o «Pessoal OEI» de nacionalidade estrangeira usufruirão adicionalmente das facilidades e privilégios seguintes:
- a)Não sujeição, bem como o seu cônjuge e membros da família, às disposições que limitam a imigração e às formalidades de registo de estrangeiros;
- b)As facilidades monetárias e cambiais que forem concedidas aos membros das missões diplomáticas acreditadas junto da República Portuguesa;
- c)Facilidades para a repatriação similares às que forem concedidas aos membros das missões internacionais acreditadas junto da República Portuguesa;
- d)Direito de importar, num prazo de seis meses após a sua chegada, livre de qualquer tipo de impostos, taxas e imposições, os seus móveis e pertences pessoais, com o propósito de se instalar em Portugal;
- e)Direito de exportar, livre de qualquer tipo de impostos, taxas e imposições que sejam devidos em função da exportação de bens, os seus móveis e pertences pessoais, num prazo de seis meses após a sua saída do território de Portugal;
- f)Poderão introduzir ou adquirir, livre de qualquer tipo de impostos, taxas e imposições, um automóvel destinado à sua utilização particular, nas condições e após o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela normativa que regule a matéria em Portugal, equiparando-os às Missões Internacionais;
- g)A determinação dos bens, pertences e equipamentos mencionados neste artigo, bem como as condições para a respetiva revenda no território da República Portuguesa, será efetuada em conformidade com a normativa portuguesa aplicável à matéria.
- 4 -Os cidadãos portugueses ou as pessoas que tenham residência permanente na República Portuguesa, quando forem designadas ou contratadas pela Organização como membros do seu pessoal ou peritos para desempenhar funções no exterior, sempre que seja por um período de tempo superior a um ano, poderão exportar os seus bens e efeitos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e imposições que sejam devidos em função da exportação de bens, num prazo de seis meses após a sua saída.
- 5 -De igual modo, os cidadãos portugueses ou as pessoas que tenham tido residência permanente na República Portuguesa e que regressem ao país por aposentação, reforma ou conclusão de uma missão desempenhada no exterior por conta da Organização, sempre que esta não tenha sido inferior a um ano, poderão importar os seus bens e efeitos pessoais livres de direito de alfândega, impostos e imposições num prazo de seis meses após a sua chegada.
- 6 -As facilidades, privilégios e imunidades estabelecidas neste artigo são concedidas ao pessoal da OEI no interesse da Organização e não como vantagens pessoais dos interessados. Por esse motivo, o Secretário-Geral levantará a imunidade de qualquer funcionário no caso de que, a seu ver, a dita imunidade constitua um obstáculo ao curso da justiça e sempre que possa ser levantada sem prejuízo dos interesses da Organização.
- 7 -A Organização comunicará à República Portuguesa os nomes das pessoas às quais este artigo se refere.