- 1 -O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República Portuguesa proporcionará um cartão de identidade a todos os membros do pessoal da Organização. O referido cartão servirá como documento de identificação perante as autoridades portuguesas.
- 2 -A Organização transmitirá regularmente ao Ministério dos Negócios Estrangeiros a lista dos membros do pessoal da Organização e, se for caso disso, dos familiares pelos quais são responsáveis.
Artigo 20.º — Cartão de identidade
Vigente desde: 12/04/2017