Para os efeitos do Presente Acordo, entende-se por:
- a)«Governo», o Governo da República Portuguesa;
- b)«OEI» ou «Organização», a Organização de Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura;
- c)«O Secretário-Geral», o Secretário-Geral da «OEI»;
- d)«Representação» ou «Sede», os locais e dependências, seja qual for o seu proprietário, ocupados pela Organização;
- e)«Bens», os imóveis, móveis, veículos, direitos, fundos em qualquer moeda, haveres, rendimentos, outros ativos e tudo aquilo que possa constituir património da Organização;
- f)«Arquivos», a correspondência, manuscritos, fotografias, diapositivos, filmes cinematográficos, gravações sonoras e qualquer outra informação contida em suporte digital ou outros, bem como todos os documentos de qualquer natureza que sejam propriedade ou que estejam em poder da Organização;
- g)«Diretor», a pessoa designada para exercer as funções executivas e administrativas no topo da hierarquia e representação legal da OEI na República Portuguesa;
- h)«Pessoal OEI», os membros do pessoal da Organização que podem ser cidadãos nacionais ou estrangeiros;
- i)«Peritos», as pessoas contratadas pela Organização para um trabalho transitório, submetidas à autoridade do Diretor, perante o qual são responsáveis, que estão sujeitas ao Regulamento e Estatutos da Organização como funcionários da mesma;
- j)«Membros da família», todos os familiares que dependam economicamente e que estejam a cargo das pessoas mencionadas nas alíneas g) e h).