- 1 -A Organização tomará as medidas adequadas para a resolução de:
- a)As disputas originadas por contratos ou outras questões de direito privado nas quais a mesma seja parte interessada;
- b)As disputas nas quais seja parte interessada o Representante Permanente, um membro do pessoal ou os peritos que, em virtude do seu cargo oficial, usufruam de imunidade, sempre que a mesma não tenha sido objeto de renúncia.
- 2 -Os diferendos entre a República Portuguesa e a Organização relativos à interpretação ou execução do presente Acordo ou acordos derivados do presente serão resolvidos por via diplomática.
- 3 -Nenhuma disposição do presente acordo deverá ser interpretada como obstáculo ao direito da República Portuguesa de tomar as iniciativas adequadas à garantia da ordem pública e da segurança nacional.
Artigo 21.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 12/04/2017